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Conceitos Fundamentais

1. Fiança
Quando um contrato é celebrado, as partes devem ser diligentes, ou seja, agir de acordo com as suas obrigações fixadas, cada qual no âmbito de sua função. 
Assim, muitas vezes um negócio jurídico é prejudicado porque uma das partes deixa de cumprir tais obrigações. E, na maior parte das vezes, quem deixa de cumprir seu papel é o devedor, diante da falta de pagamento de uma determinada dívida pela qual havia se obrigado. 

Por isso, no Direito foram criados alguns instrumentos com a função de garantir que as obrigações sejam cumpridas, mesmo durante a falta de pagamento por parte do devedor principal. 

Esses instrumentos funcionam como uma espécie de garantia, e a fiança, objeto deste estudo, é uma das várias modalidades de garantia que existem. 
Dessa forma, inúmeros negócios jurídicos são efeuados com base nesses instrumentos, sendo que, em alguns casos, a garantia é uma condição fundamental para que o próprio negócio seja realizado. 

Há várias formas de garantia, que se distinguem em dois grandes grupos: garantias reais (bens) e garantias fidejussiórias (pessoais). 
As garantias reais garantem o cumprimento de determinada obrigação por meio de bem, seja ele móvel ou imóvel. Assim, as garantias reais são a hipoteca, o penhor e a anticrese. 

Já as garantias fidejussiórias são aquelas prestadas por pessoas, e não por bens. 
Assim, em caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. 
As modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança.

2. Conceito
Fiança é uma forma de garantia em que uma pessoa responde por determinada dívida, caso o devedor principal não a cumpra. 
Assim dispõe o art. 818 do Código Civil:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

A fiança pode ser de várias espécies: 
- Convencional: a fiança se origina de um acordo entre as partes, estipulado por meio de um contrato; 
- Legal: fiança decorre de preceito legal, ou seja, a própria lei determina que uma pessoa garanta o pagamento da dívida em relação a outra pessoa em virtude de uma relação jurídica; a lei pode, também, exigir a fiança para o exercício de determinados atos da vida civil. 
- Judicial: fiança decorre de um pronunciamento judicial, após o juiz ter apreciado o caso concreto. Pode ser por iniciativa do próprio juiz (de ofício) ou mediante manifestação das partes. 
- Bancária: é aquela fiança prestada de maneira convencional, ou seja, mediante contrato escrito, e uma das partes é uma instituição financeira. 
- Criminal: é a fiança admitida para que seja concedida a liberdade provisória por determinadas infrações penais, conforme faculta o Código de Processo Penal. A fiança criminal é modalidade de garantia que não é prestada por pessoas, mas refere-se a valores monetários, sendo, pois, pecuniária.

A fiança legal e a judicial podem ser estabelecidas mesmo que o devedor não concorde, e, dessa forma, não resulta de um contrato, sendo, portanto, um ato unilateral.

O fiador, assim, irá garantir, com seu patrimônio, o cumprimento da obrigação do devedor, caso este não satisfaça o débito.

3. Características do contrato de fiança
O contrato de fiança, diferentemente de outras modalidades de contratos, está previsto no Novo Código Civil pelos artigos 818 a 839. 
Ali se encontram suas principais regras como as disposições gerais, os efeitos da fiança, e as formas de extinção. 
A fiança não se origina da fusão de outros contratos, ou seja, as partes, ao pactuarem a fiança, celebram especificamente essa modalidade de garantia. 
Ainda que a fiança seja acessória a outro contrato, ou seja, somente exista para garantir a realização de outro negócio, ela não pode simplesmente surgir em face da mistura de outros contratos.

Outra característica do contrato de fiança é a formalidade, ou seja, para ser pactuado deve existir um documento escrito e devidamente assinado pelas partes contratantes, conforme estipula o art. 819 do Código Civil:

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

O contrato de fiança, conforme verificado na leitura do artigo 819, além de ser formal, não admite interpretação extensiva, ou seja, não pode ser criada para o fiador obrigação diversa da que estava pactuada. 
Em relação ao período de duração de tal contrato, este seguirá o que tiver sido pactuado pelas partes. Dessa forma, ainda que o contrato principal seja prolongado, esse fato não irá produzor efeito sobre a fiança. 
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 
Processo EDcl no AgRg no REsp 808823 / RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0004505-3 
Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) 
Data do Julgamento 25/04/2006 
Data de Publicação/Fonte DJ 22/05/2006 p. 248 
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 
É irrelevante, na espécie, a prorrogação ter decorrido diretamente da lei ou de aditamento, uma vez que, sendo o contrato de fiança interpretado de forma restrita, o garante só ficará vinculado contratualmente se anuiu expressamente com a prorrogação. Embargos declaratórios rejeitados.


No contrato de fiança, o credor não tem nenhuma contra-obrigação em face do fiador. 
O fiador é quem terá o dever de satisfazer a obrigação do afiançado caso este não cumpra seu papel contratual. 
O contrato de fiança, também é unilateral, ou seja, gera origação apenas para uma das partes, no caso, o fiador. Contudo, alguns doutrinadores entendem que a fiança é um contrato bilateral, vez que, o fiador paga a dívida do devedor, ele se subroga nos direitos do credor, podendo, dessa forma, buscar o ressarcimento do seu prejuízo. 
Outro aspecto interessante no contrato de fiança é o fato de não ser previsível, ou seja, ao ser pactuado, as partes não podem prever a sua concretização, vez que o fiador somente deverá cumprir a obrigação caso o devedor principal não a honre. 
Por essa característica pode-se vislumbrar outra, qual seja o fato de ser celebrado num momento e somente realizado em outro, caso seja necessário. 
Em regra, o contrato de fiança é gratuito, ou seja, em geral não é celebrado mediante remuneração das partes. Entretanto, não será descaracterizada a fiança se o fiador for remunerado para assumir o risco. 
Se a remuneração é paga pelo próprio credor ao fiador, não haverá dúvida, o contrato perde a característica de gratuidade para se tornar oneroso. 
Para que seja celebrado um contrato de fiança, as partes deverão possuir plena confiança uma na outra, vez que, tanto o credor quanto o fiador, ficam numa situação vulnerável. 
O credor deve confiar que o fiador, se necessário, cumprirá a obrigação, e o fiador, por sua vez, deve acreditar que o devedor terá condições de cumprir o pactuado. 
Assim, as partes devem saber quem são cada um dos personagens da relação jurídica, e por isso diz-se que o contrato é intuito personae.
Como o contrato de fiança é acessório de um contrato principal, quando essa obrigação contratual se reputar nula ou anulada, a fiança não será exigível.

Contudo, há uma execução: caso a obrigação seja considerada nula em decorrência de incapacidade pessoal do devedor, a fiança persiste, conforme estipula o art. 824 do Código Civil:

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

4. Requisitos do contrato
O contrato de fiança, por sua natureza, é uma forma de garantir o cumprimento de determinada obrigação e, por isso, é um contrato acessório, que está diretamente relacionado a um negócio principal. 
Dessa forma, se o contrato principal é inválido, o contrato de fiança também terá a sua validade prejudicada. 
Em decorrência ainda do caráter acessório do contrato de fiança, tem-se que o fiador poderá se aproveitar de todas as eventuais defesas dos quais teria o devedor principal em relação ao credor. 
A fiança, entretanto, não aproveita as obrigações que não possuem respaldo no direito, como dívida de jogo ou dívidas prescritas. Neste tipo de obrigação não há que se falar em fiança, haja vista que a obrigação principal não é exigível. 
O contrato de fiança pode garantir qualquer tipo de obrigação legal, como as obrigações de dar, fazer ou não fazer. 
No contrato pode ser estipulado que a fiança cobrirá dívidas futuras ou condicionais, e ainda as acessórias à obrigação. 
Salienta-se que, em se tratanto de dívidas futuras, a fiança somente será exigível quando a obrigação se tornar líquida e certa em relação ao devedor principal. Por isso, o contrato de fiança é válido, mas sua exigibilidade deverá permanecer suspensa até que a obrigação se masterize. 
A fiança nunca será oferecida em valor superior ao do contrato principal, pois o limite da fiança é o valor da obrigação. 
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Para se celebrar um contrato de fiança as partes devem fazê-lo de forma escrita, podendo esse documento se dar por instrumento público ou particular. As partes contratantes são o credor da obrigação e o fiador, que é o garantidor do pagamento de uma dívida assumida pelo devedor principal. 
Diante da complexidade das relações sociais, pode existir uma situação em que as pessoas prometam prestar futuramente a fiança, constituindo-se um pré-contrato. 
Nesse caso, se posteriormente a pessoa não vier a cumprir a obrigação de contratar, isso será resolvido em perdas e danos, devendo a parte que deixou de assumir a obrigação de contratar, ressarcir a outra os eventuais prejuízos que der causa. 
Não é possível obrigar a pessoa a prestar fiança ainda que tenha firmado pré-contrato com esse fim. 

5. Características das partes
A pessoa, para celebrar um contrato de fiança, deve ser capaz, ou seja, estar apta a exercer todos os atos da vida civil. 
A capacidade plena é adquirida com a maioridade, que se dá aos dezoito anos completos. Antes dessa idade, a capacidade plena também pode ser adquirida por meio da emancipação. 
As causas de emancipação são o casamento, o emprego púlbico efetivo, a colação de grau em ensino superior e a constituição de economia própria conforme estabelece o art. 5º do Código Civil. 
Há várias limitações para que determinadas pessoas prestem fiança, dentre elas os tutores e curadores, leiloeiros (por força do Código Comercial), tesoureiros, membros de autarquias e agentes fiscais. 
As pessoas jurídicas somente poderão prestar fiança se observadas as normas e limites estabelecidos pelo contrato social ou estatutos. 
Os mandatários, aqueles que agem em nome de outrem por força de um documento que lhes confere esse poder, denominado procuração, somente poderão prestar fiança se devidamente autorizados para tal, ou seja, devem ter poderes expressos para o ato. 

6. Outorga Uxória
Quando aquele que pretende ser fiador for pessoa casada, é necessário que o seu cônjuge esteja de acordo e forneça a sua autorização de modo formal, que é denomidada de outorga uxória. 
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: 
III - prestar fiança ou aval; 
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Na hipótese do art. 1.648 do Código Civil, quando a outorga uxória é suprida pelo juiz, a fiança prestada será válida, contudo não vai repercutir nos bens próprios do outro cônjuge. 

Na ausência do cônjuge, afirmam alguns autores que o negócio não estaria de todo prejudicado, pois, nessa hipótese, o patrimônio do casal não seria atingido na totalidade, mas apenas o montante devido pelo cônjuge fiador. 

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: 
Processo AgRg no REsp 631450/RJ; (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0023056-7 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 09/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 17.04.2006 p. 218) 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. 
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CÔNJUGE MULHER. FIANÇA PRESTADA SEM A OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. 
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça em que a fiança prestada por marido sem a outorga uxória invalida o ato por inteiro, não se podendo limitar o efeito da invalidação apenas à meação da mulher. 
2. Inexiste óbice à arguição de nulidade da fiança, em se cuidando de recurso especial interposto também pelo cônjuge mulher, que possui legitimidade para demandar a anulação dos atos do marido. 
3. Agravo regimental improvido.

Cumpre salientar que a ausência de consentimento do cônjuge do fiador só pode ser alegada por ele ou pelos herdeiros, conforme determina o art. 1.649 do Código Civil.

O prazo decadencial, ou seja, de perda do direito, se dá com dois anos a partir do desfazimento do vínculo da sociedade conjugal.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

No caso do cônjuge do fiador aprovar o ato, este será considerado válido se essa autorização se der por instrumento público, ou particular autenticado.
Art. 1.649 (...) 
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.


Quando um cônjuge presta fiança e também opta para tal a autorização de seu consorte não quer dizer que ambos sejam cofiadores.

A simples autorização não equivale à fiança haja vista que os bens próprios daquele que autorizou ficam reservados da fiança.

7. Mecanismos de funcionamento
O contrato de fiança baseia-se na incerteza do pagamento de determinada dívida por parte do devedor principal. 
Por isso o fiador deve ser pessoa de confiança do credor, e caso não seja, o mesmo pode recusar que a obrigação seja garantia por aquele fiador. 
Assim dispõe o art. 825 do Código Civil: 
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Entretanto, se o credor recusar que a obrigação seja prestada por um determinado fiador injustificadamente, o devedor pode propor medida cautelar de prestação de caução, conforme prevê o art. 829 do Código de Processo Civil, devendo o juiz anilar sobre a eficácia da garantia. 

Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, é lícito ao credor exigir que o mesmo seja devidamente substituído por outro, de forma que parmaneça garantida a obrigação.
Nesse sentido dispõe o art. 826 do Código Civil: 
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

No caso dessa providência não ser tomada pelo devedor, fica autorizado o credor a rescindir o contrato principal. 
A fiança pode ser estabelecida ainda que contra a vontade do devedor, vez que esa é uma relação entre o credor e aquele que irá garantir a obrigação. 

Nesse sentido, dispõe o art. 820 do Código Civil: 
Art. 820. Pode-se estibular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

Por se tratar de um contrato extremamente delicado, não se admite que sejam quaisquer interpretações extensivas, de forma a ampliar a obrigação do fiador.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

A lei determina também que, se a fiança não for limitada, ela compreenderá todos os encargos acessórios, bem como as despesas judiciais que eventualmente foram contraídas, desde a citação do fiador. Nesse sentido dispõe o art. 822 do Código Civil: 
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acesórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. 

8. Benefício de ordem
Para que o fiador seja chamado a cumprir determinada obrigação, objeto do contrato, é necessário quem em primeiro lugar seja chamado o devedor principal, pois somente se elenão tiver condição de cumprir a obrigação é que nasce a necessidade de convocação do fiador. 
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Esse é o chamado benefício de ordem, pois a responsabilidade do fiador é subsidiária (posterior) à do devedor principal. 
Dessa forma, caso o fiador seja chamado em primeiro lugar, deverá indicar bens do devedor principal que sejam capazes cobrir a dívida. 

Nesse caso, há necessidade de que os bens indicados estejam todos localizados em um mesmo município, para facilitar a atividade processual: 
Art. 827 (...) 
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargos, quantos bastem para solver o débito.


Após oportuna nomeação dos bens do devedor pelo fiador, o credor deve ser cuidadoso e diligente no curso da execução. Essa afirmação sustenta-se no dispositivo da lei que determina que, se feita a nomeação e, posteriormente, por retardo na execução o devedor tornar-se insolvente, o fiador será exonerado. 
Isso ocorrerá desde que o fiador comprove que no momento que indicou os bens do devedor principal, estes eram suficientes ao adimplemento da obrigação. 

9. Quando o benefício de ordem não pode ser alegado
Cumpre salientar que o benefício de ordem, conforme estipulado na lei, segue uma regra geral. Contudo, nada impede que as partes, por cláusulas contratuais, estipulem de forma diversa, renunciando expressamente ao benefício ou implementando a responsabilidade solidária, ou seja, aquela que faz com que, tanto o devedor quanto o fiador, respondam pela integridade da dívida conjuntamente. 

Ressalva-se que a fiança prestada no seio das atividades mercantis pressupõe a solidariedade entree as partes. 

O benefício de ordem não poderá ser alegado pelo fiador em algumas situações específicas. 

Senão vejamos: 
- Quando o fiador for acionado judicialmente antes do devedor principal e deixar de indicar, no prazo da contestação (de sua defesa), os bens do devedor principal, que deverão responder primeiramente pela obrigação. 
- Outra hipótese que exclui o benefício de ordem ocorre quando os bens do devedor principal, indicados pelo fiador, não se localizarem no mesmo município, ou não forem suficientes para cumprir a obrigação; 
- Quando o fiador assume expressamente o papel de principal pagador da dívida, ou quando renuncia expressamente ao benefício , também não há que se falar em banafício de ordem.

É oportuno salientar que para que possam valer, essas duas hipóteses deverão constar do contrato de fiança.

- Outra hipótese em que o benefício de ordem não será utilizado ocorre quando o devedor principal for declarado insolvente civil ou falido, após análise das provas ou documentos que indiquem tal condição.

10. Situações especiais relativas ao benefício de ordem
Quando se tratar de contrato de fiança no âmbito comercial, ou seja, vinculando uma relação entre agentes do comércio, a obrigação do fiador é solidária e, assim, a obrigação poderá ser cobrada tanto do devedor principal como do fiador, sem importar a ordem, vez que ambos são responsáveis pela quitação integral da dívida.

Outra situação especial é quando houver sido instituído dois ou mais fiadores. Nesse caso a responsabilidade dos fiadores será solidária, ou seja, todos responderão pela dívida integral. Contudo, pode ser convencionado entre as partes a divisão da obrigação ficando estabelecido o benefício de divisão em relação a cada fiador.

Caso seja implementado o benefício de divisão, cada fiador responde pela dívida na proporção do que fora convencionado, existindo então, uma fiança parcial em relação a cada fiador.

Assim determina o Código Civil:

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só direito por mais de uma pessoa importa o compromisso da solidariedade entre elas, se declaramente não se reservam o benefício de divisão.

Parágrafo único. Estipulado este benefício cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.


O art. 830 do Código Civil estipula ainda que cada fiador poderá fixar, no contrato, qual é a parte da dívida pela qual se obrigou e, dessa forma, não terá nenhuma responsabilidade sobre o montante restante, existindo, no caso, uma garantia parcial limitada a um valor específico:

Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado. 

11. Direito de Regresso
Uma vez que o fiador tenha adimplido determina obrigação, ele toma o papel do credor, pois terá o direito de receber do devedor principal o mandante utilizado para pagar a dívida, acrescido dos juros e devidamente atualizado.

Esse é o chamado direito de regresso, previsto no art. 831 do Código Civil: 
Art. 831. O fiador que pagar integralemente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Cumpre ressaltar que o fiador pode exigir em ação de regresso não apenas o que pagou, mas também os prejuízos decorrentes da garantia prestada, como as perdas e danos comprovados, e demais encargos que suportou pelo pagamento.

É o que determina o art. 832 do Código Civil: 
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pleos que sofrer em razão da fiança.

Além disso, o fiador, na ação de regresso, tem direito a juros desde o dia em que efetuou o pagamento. Esses juros acrescidos se darão de acordo com a taxa estipulada para a obrigação principal. Se a taxa não tiver sido convencionada, os juros cabíveis são os juros legais de mora e correção monetária.

No caso de cofiadores, se um deles efetua o pagamento integral da dívida terá contra os demais direito de regresso, podendo cobrar-lhes a sua quota. Se não houver sido determinado o montante da quota de cada um dos cofiadores presume-se que as quotas de cada um sejam iguais.

Quando ocorrer a insolvência de um dos cofiadores, o prejuízo será repartido entre os demais.

Outro importante direito que assiste ao fiador é a possibilidade de continuar a execução que foi inicialmente proposta pelo credor. Nesse caso, se demonstrado que está havendo um retardamento injustificado da execução, o fiador poderá substituir o credor na relação processual.

Mas o fiador deve estar atento, pois, em certas hipóteses, o direito de regressso não poderá ser utilizado, e assim o fiador assumirá todo o prejuízo.

As hipóteses são: 
- quando o devedor pagar novamente o credor, por ter sido o fiador omisso; 
- quando o fiador cumprir a obrigação com a intenção de doação ao devedor; 
- quando o fiador cumprir a obrigação ignorando causas estensivas da própria obrigação. Por exemplo: o fiador pagar dívida já prescrita; 
- quando a obrigação cumprida pelo fiador não era devida ou era superior ao limite da própria obrigação. 

12. Extinção da fiança
Primeiramente cumpre salientar que o fiador, quando demandado, poderá utilizar-se de todas as defesas possíveis que possam garantir seu direito. A lei, no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do credor, permitiu ao fiador que utilize, também, os meios de defesa que o devedor principal teria.

Ocorre que a lei excepciona uma situação: quando o vício resultar de capacidade pessoal do devedor. Nesse caso não poderá esse vício ser alegado pelo fiador de forma a se exonerar da obrigação decorrente de fiança.

A maioria dos contratos se extingue pelo cumprimento da obrigação, e no contrato de fiança não poderia ser diferente. Contudo há alguns casos específicos que podem causar a exoneração do fiador, ou seja, livrá-lo da responsabilidade da garantia.

Os principais motivos são: 
a) Quando a fiança prestada for por tempo indeterminado o fiador tem direito de se exonerar da obrigação desde que notifique o credor. Nesse caso, o fiador ainda será responsabilizado pelo prazo de sessenta dias a partir da notificação (quando se tratar de fiança de locação imobiliária urbana, ver a Lei 8.245/91)

Nesse sentido dispõe o art. 835 do Código Civil: 
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Mas em se tratando de fiança prestada por tempo determinado não há que se falar em exoneração da fiança antes do prazo convencionado por simples vontade do fiador.

Nesse caso a fiança será extinta se ocorrer uma das outras causas que levam à exoneração do fiador. 
b) Quando o credor conceder ao devedor um novo prazo para o pagamento da dívida, adiando assim o dia para o cumprimento da obrigação. Essa é a chamada moratória expressa, concedida pelo credor ao devedor. Nesse caso a fiança se extingue. 
c) Quando o credor, por suas ações, impossibilita o direito de regresso do fiador contra o devedor, a fiança também nesse caso será extinta.

Isso pode ocorrer quando, por exemplo, o credor permite que o devedor desfaça de seus bens, impossibilitando assim que o fiador, após ter cumprido a obrigação, possa se voltar contra o devedor para reaver o montante despendido.

Nesse caso vai ser impossível que o fiador se sub-rogue nos direitos do credor, e por isso a fiança se extingue. 
d) Quando o credor deixar que o pagamento da dívida seja efetuado em outra espécie, configurando, dessa forma, dação em pagamento.

Nesse caso o que ocorre é o pagamento da dívida por intermédio de dação de um bem, como no caso da pessoa que deve uma quantia em dinheiro e oferece, como pagamento, uma joia, como um colar. 
Se o credor aceita o colar como forma de pagamento a fiança se extingue. Só que nessa situação devem ser considerados alguns detalhes sobre a mobilidade da responsabilidade das partes.

Por exemplo: 
Se o colar tiver sido fruto de roubo, sendo o próprio devedor enganado, pode ocorrer a evicção, ou seja, um terceiro, que era o real titular do colar reivindicá-lo em juízo. 
Se isso acontecer o colar sairá das mãos do credor e a obrigação do devedor se restabelecerá. Contudo a fiança continuará extinta, sem a possiblidade de se restabelecer. 

13. Morte do fiador
No caso de o fiador de determinada obrigação falecer, tal obrigação será repassada aos herdeiros até o montante da própria herança.

É certo que as dívidas de um indivíduo não passam da pessoa do devedor, e por isso a obrigação dos herdeiros no caso da morte é limitada ao montante da herança.

Outro aspecto importante relaciona-se ao lapso temporal sobre o qual os herdeiros terão responsabilidade.

A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, então, abrangerá desde o período em que a fiança foi prestada até o dia do falecimento do fiador. Assim, dispõe o art 836 do Código Civil: 
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. 

14. Difernças entre fiança, aval e assunção de dívida
O aval e a fiança, embora sendo ambas modalidades de garantias pessoais, ou seja, prestadas por pessoas, são duas possibilidades diferentes.

O aval é uma forma mais restrita, ou seja, vai garantir o pagamento de determinado título de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. Já a fiança serve para garantir contratos em geral, e não apenas títulos de crédito.

O aval não decorre de um acordo entre as partes, pois a pessoa que presta o aval se obriga pelo título.

Nesse caso não há uma relação entre as pessoas, pois o avalista garantirá a solvência do título independente de seu titular. Já a fiança é o contrato estabelecido em que o fiador tem a obrigação de assumir a obrigação em relação a um credor específico.

Outra diferença marcante entre esses dois institutos é a formalidade para a instituição da garantia.

O aval se torna válido pela simples assinatura do avalista no verso do título. Já a fiança é contrato que se reputa válido apenas após a elaboração de um documento escrito.

Também se diferem pelo tipo de responsabilidade. No aval, a responsabilidade é solidária, ou seja, tanto o devedor quanto o avalista são responsáveis pelo montante integral da dívida.

Já na fiança a responsabilidade é subsidiária, ou seja, o fiador somente será acionado caso o devedor principal não cumpra a obrigação.

A assunção da dívida, por sua vez, também não se confunde com a fiança, pois na primeira hipótese, haverá uma mudança subjetiva na relação, ou seja, uma terceira pessoa irá assumir o papel de devedor, e o devedor será excluído da relação.

Na fiança o devedor é parte da relação e o fiador somente será chamado se o devedor não cumprir,a tempo e a modo, a sua obrigação. 

15. Chamamento ao processo na fiança
O chamamento ao processo é um instrumento processual que permite que a parte ré de um processo possa chamar um terceiro para compor a lide em virtude de uma relação jurídica existente.

O que ocorre é que a parte ré tem, em relação a esse terceiro, direito ao benefício de ordem, benefício de divisão e direito de regresso, e esse fato faz com que esse terceiro possa vir a figurar no processo, dentro do âmbito de sua responsabilidade.

Esse instrumento está previsto nos arts. 77 a 79 do Código de Processo Civil e é cabível nas hipóteses que a lei estabelece.

Código de Processo Civil - Art. 77
É admissível o chamamento ao processo: 
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; 
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.


É certo, portanto, que:

a) Quando o fiador for réu num processo ele poderá chamar o devedor principal; 
b) quando apenas um fiador for citado    para responder uma ação, poderá chamar os cofiadores para integrarem a lide; 
c) Quando um devedor solidário for réu e for intimado a pagar total ou parcialmente a dívida comum, pode chamar os demais devedores solidários ao processo;

A própria sentença valerá como título executivo para a parte que cumpriu a obrigação contra os demais. 
Dessa forma o chamamento ao processo é um mecanismo processual que muito se relaciona com o instituto da fiança e pro isso é importante essa referência. 

16. Fiança na locação imobiliária
A locação imobiliária urbana é regida pela Lei nº 8.245/91, que trata das questões relativas a essa garantia.

Dessa forma, a lei traz quatro modalidades possíveis de garantia, previstas no art. 37 da referida lei:

Art. 37. No contrtato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: 
I - caução; 
II - fiança; 
III - seguro de fiança locatícia; 
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.


A lei determina que cada contrato de locação pode conter uma dessas garantias, sendo proibido que as partes instituam mais de uma em um único contrato.

Apesar de todas essas possibilidades, pode-se dizer que a fiança é a modalidade mais usual nos contratos de locação imobiliária.

A fiança imobiliária abrange o aluguel e despesas acessórias ao aluguel como o condomínio e os tributos que incidirem sobre o imóvel. O fiador também se responsabilizará por quaisquer danos que o imóvel sofrer. 

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