HGA Seguros - Corretora de Seguros - Seguro Fiança
O que é o Fiança Locatícia?
Para realizar a locação de um imóvel, sendo pessoa física ou jurídica, o locador pode exigir ao locatário algum tipo de garantia.
O Seguro Fiança é uma solução destinada para quem quer alugar um imóvel (inquilino) e/ou para quem possui um imóvel para alugar (proprietário). Esta modalidade, prevista em lei, substitui a necessidade de um fiador ou caução, no momento de alugar um imóvel comercial ou residencial.
Quem paga o Seguro Fiança?
O seguro fiança é pago pelo locatário, no entanto caso o locatário não pague, o locador precisa efetuar o pagamento para que a apólice não seja cancelada. Em caso de sinistro este prêmio não será reembolsado.
Quais são as "Coberturas Básicas"?
Aluguel
Garante ao proprietário o pagamento dos aluguéis de acordo com os valores contratados na proposta do seguro e previstos no contrato de locação.
Quais são as "Coberturas Adicionais"?
Encargos Legais
Gastos com I.P.T.U;
Despesas ordinárias condominiais;
Água, luz e gás canalizado.
Multa Rescisão Contratual
Garante ao proprietário o pagamento da multa por rescisão contratual, mediante entrega das chaves ou abandono do imóvel, desde que tais eventos ocorram antes de possível citação judicial.
Danos ao Imóvel
Garante o pagamento de prejuízos provocados pelo inquilino ao imóvel, exceto os decorrentes de uso normal.
São considerados bens cobertos, para efeito da cobertura adicional de dados ao imóvel, os bens fixados à estrutura do imóvel, com natureza definitiva, e/ou que façam parte integrante de suas construções.
Pintura do Imóvel
Garante ao proprietário o ressarcimento pelos danos causados pelo inquilino à pintura interna e/ou externa do imóvel , desde que conste com nova no laudo de vistoria inicial e sem qualquer ressalva. A pintura externa é válida somente para imóveis residenciais e não residenciais do tipo “casa”, onde o locatário ocupa a totalidade do imóvel alugado.
Quando um sinistro precisa ser avisado?
Imediatamente após a segunda inadimplência em caso de imóvel ocupado e em até 15 dias no caso de imóvel desocupado.
Qual o prazo para análise e pagamento de indenização?
A seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 dias (prazo SUSEP), a contar do cumprimento, por parte do segurado, de todas as exigências por ela solicitadas.
Isso quer dizer que, será necessário encaminhar alguns documentos no ato de abertura do sinistro e, caso falte alguma informação, ou mesmo seja identificada a necessidade de envio de documentos adicionais, o prazo para a liquidação do sinistro será contado a partir da data de recebimento dessas informações.
Quais os documentos necessários para abertura de sinistro?
Para Imóvel ocupado
Contrato de locação devidamente assinado, declaração de débitos assinado pelo locador/representante, boleto dos aluguéis vencidos e não pagos, cópia do IPTU não pago, boleto do condomínio não pagos, dados bancários do favorecido e contrato de administração ou procuração;
Para Imóvel desocupado
Contrato de locação devidamente assinado, dados bancários, declaração de débitos assinada pelo locador/representante ou boleto final, boleto do condomínio, contas de consumo, Laudo de vistoria Inicial e Final, dois orçamentos com valores detalhados, termo de entrega das chaves.
O nome do locatário é incluído nos órgãos de proteção?
Sim, a inclusão é realizada após a indenização realizada pela seguradora. E a exclusão somente é realizada mediante quitação, acordo (após pagamento da primeira parcela, no entanto caso volte a inadimplir a inclusão ocorre novamente) ou mediante solicitação judicial.
Como funciona a cobertura de pintura?
Para aceitação desta cobertura, o imóvel objeto da locação deverá ser entregue ao Garantido com pintura nova e precisa constar informação do estado da pintura no contrato de locação e também no laudo de vistoria inicial. Se houver ressalva no contrato de locação ou no laudo de vistoria inicial referente a pintura, tais como manchas, falhas, furos, marcas, sujeira, infiltrações, rachaduras ou qualquer outro apontamento, a pintura não será considerada nova e o segurado perderá o direito a indenização.
Como funciona a cobertura de danos ao imóvel?
Garante ao Segurado o ressarcimento pelos danos provocados pelo Garantido à estrutura do imóvel, bem como os bens fixados à ela, com natureza definitiva, e/ou que façam parte integrante de suas construções. Caso opte por esta cobertura, deverá o Segurado, antes de conceder ao garantido a posse do imóvel locado, preencher laudo de vistoria inicial, descrevendo suas condições, bem como os danos porventura existentes. O original deste Relatório, devidamente assinado pelo Garantido e pelo Segurado, deverá ser encaminhado à Seguradora em caso de eventual sinistro, sob pena de perder o direito a qualquer indenização face à indisponibilidade deste. Obs. Verificar exclusões nas condições
gerais do seguro.
Como funciona a cobertura de multa rescisória?
Esta cobertura adicional garantirá ao Segurado o pagamento de multas por rescisão antecipada do contrato, quando a rescisão ocorrer mediante entrega das chaves ou quando ocorrer o abandono do imóvel, mas antes do recebimento da citação, e desde que previstas em contrato.
O locatário é responsável pelo período que o imóvel ficou fechado para reparos?
O locatário não é responsável pelo período após a data da entrega das chaves seja para realização da vistoria, seja pelo tempo de reparo do imóvel ou até mesmo para cumprir a cláusula de aviso prévio.
De acordo com a Lei do Inquilinato e jurisprudências, a entrega de chaves é direito potestativo do locatário e poderá fazê-la a qualquer momento. Caso contrário, sua dívida se torna perpétua se ele não tem condições de quitar os débitos e/ou os reparos. Enfim, não pode ser obrigado a permanecer no imóvel pagando aluguel contra sua vontade. Não existe forma para resilição de contrato, a lei não define como devolver a posse e, se negado este direito, poderá o inquilino depositar as chaves em juízo ficando a cargo do juiz de direito determinar a data da efetiva entrega das chaves. O locador pode ressalvar direitos, mas não pode se recusar a receber as chaves do imóvel, pois eventuais pendências devem ser resolvidas na açãojudicial própria.
Veja o que diz o Art. 4o da Lei do Inquilinato:
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.